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Processo:
0003691-93.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
Comarca:
Maringá |
Data do Julgamento:
Fri Jul 04 00:00:00 BRT 2025
|
Fonte/Data da Publicação:
Fri Jul 04 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0003691-93.2025.8.16.9000
Recurso: 0003691-93.2025.8.16.9000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): ROSANGELA BRAGA GONÇALVES DA SILVA
AIRTON DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
DECISÃO MONOCRÁTICA
MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONCESSÃO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ
INSERIDO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. CABIMENTO
DE MANDADO DE SEGURANÇA EM HIPÓTESES RESTRITAS.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DEFINITIVO DAS TURMAS RECURSAIS
DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA APÓS A
REMESSA DO RECURSO INOMINADO. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 99, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO
ENUNCIADO 166 DO FONAJE. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL, COM DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS
AUTOS, DE OFÍCIO, PARA ESTA TURMA RECURSAL.
1) Trata-se de mandado de segurança impetrado por AIRTON DA SILVA e
ROSANGELA BRAGA GONÇALVES DA SILVA contra ato tido como coator
alegadamente praticado pelo Juízo do 4° Juizado Especial Cível de Maringá/PR,
quando este indeferiu (evento 45.1 dos autos n. 20495-53.2024.8.16.0018.) o
requerimento de gratuidade de justiça, no âmbito dos autos n. 20495-
53.2024.8.16.0018.
Os impetrantes argumentam, em síntese, que restou comprovada a sua
hipossuficiência financeira, pelo que é devida a concessão do benefício da
gratuidade da justiça, bem como porque competiria ao juízo ad quem a análise
definitiva da admissibilidade. Assim, pleiteia a concessão da segurança para deferir
o benefício ou ao menos para determinar a subida ao órgão recursal para análise
do pedido.
É o relatório. Passa-se a decidir.
Inicialmente, é imperioso fazer algumas observações a respeito do cabimento deste
tipo de ação mandamental no âmbito dos Juizados Especiais.
Como se sabe, o sistema do Juizado Especial é regido por diversos princípios
norteadores, enumerados no artigo 2º da Lei n. 9099/1995 (oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade) e que servem como vetores
hermenêuticos para que o Julgador possa cumprir com os objetivos trazidos pelo
legislador quando da criação deste segmento de justiça.
Desta forma, a Lei n. 9099/1995 não previu a possibilidade de impugnação das
decisões interlocutórias, de modo que se conclui que a tônica do procedimento
previsto pelo legislador foi no sentido de dar celeridade aos processos submetidos
a esta jurisdição, evitando que o fluxo procedimental seja interrompido a qualquer
discordância dos litigantes, ficando a seara recursal restrita às hipóteses
expressamente previstas. Trata-se do sistema da irrecorribilidade absoluta.
No caso em exame, verifica-se que os impetrantes se utilizam do mandado de
segurança para atacar decisão interlocutória, empregando-o como substitutivo de
recurso incabível para o caso. Desse modo, admitir o instrumento constitucional
equivaleria a subverter a sua natureza jurídica e funcionalidade, o que alteraria a
mens legis quanto à (i)rrecorribilidade no âmbito dos Juizados Especiais.
Como cediço, o mandado de segurança constitui meio judicial previsto em lei para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica
sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de
que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º da Lei nº.
12.016/2009).
Desse modo, sua utilização jamais pode ter como escopo uma pretensão revisora,
já que a análise de seu mérito se restringe à estrita legalidade do ato judicial em si
próprio, não havendo que se adentrar aos meandros da análise feita previamente,
quando esta não partiu de premissa ilegal ou tenha se valido de fundamentação
absurda ou teratológica. Sobre o tema, apontou o Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 576.847/BA, que:
“1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos
submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de
celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter
consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe,
nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do
agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao
princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CB), vez que decisões interlocutórias
podem ser impugnadas quando da interposição de recurso". (RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau,
Tribunal Pleno do STF, DJE de 20/05/2009).
Na hipótese dos autos, a decisão objurgada não pode ser qualificada como
teratológica, ilegal ou abusiva, porquanto clara a fundamentação do juízo de
origem para o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
De todo o modo, a análise a respeito do pagamento de custas ou de eventual
pedido de gratuidade da justiça compõe o juízo definitivo de admissibilidade
feito pelo Relator ao tempo da remessa do recurso às Turmas Recursais,
nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil inominado. Confira-se:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […]
§7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado
de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o
requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. (grifou-
se).
Em consonância, há o contido no enunciado 166 do FONAJE:
“Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso, será
feito em primeiro grau”, deve se adequar ao art. 99, §7º do CPC/15: “Requerida a concessão
de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o
recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e,
se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Nesse contexto, sem embargo aos documentos acostados pelos impetrantes
(eventos 26.2/29.9), ao levar em conta que o pedido de gratuidade da justiça
deverá ser analisado pelo Relator do recurso inominado e que não se admite o
mandado de segurança como sucedâneo recursal contra decisões interlocutórias no
sistema do Juizado Especial Cível, reputa-se que a petição inicial deve ser
indeferida,nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009. Sobre o tema, esta
Turma Recursal já decidiu:
“MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREPARO, JULGOU
DESERTO O RECURSO DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOSINOMINADO
INTERPOSTO. DA ORIGEM DANDO INDÍCIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO
DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. ENUNCIADO 166 DO
FONAJE. ART. 99, §7º DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM
DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DA REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA TURMA
RECURSAL”. (MS 0001410- 09.2021.8.16.9000. Rel. Adriana de Lourdes Simette. 3TR do TJPR.
J. 26.05.2021)." (grifou-se).
“MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL.
VEDAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA (LEI 1.060 /50). POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE, BEM COMO DO ART. 99,
§7º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE
REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA TURMA RECURSAL”. (MS 0001316- 61.2021.8.16.9000.
Rel. Fernando Swain Ganem. 3TR do TJPR. J. 14.05.2021)." (grifou-se).
Por isso, o recurso inominado obstado no juízo de origem (evento 33.1),
após a intimação e apresentação de contrarrazões da parte contrária,
deve ser remetido à esta Turma Recursal, para que seja realizada a
análise dos pressupostos de admissibilidade de forma definitiva,
conforme já dito.
Diante do exposto, indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, julga-se
extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485,
incisos I e VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 10 da Lei n.
12.016/2009.
2) Custas devidas pelos impetrantes (artigo 15, inciso I da Lei Estadual n. 14.413
/14). Sem condenação em honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). As verbas
de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto
perdurarem os efeitos do benefício da gratuidade da justiça concedida nesta
oportunidade ao impetrante (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil), o qual se
concede exclusivamente para esta demanda;
3) Por fim, à Secretaria para que contate o juízo de origem a fim de,
oportunizada a apresentação de contrarrazões ao recurso inominado e
escoado o prazo para tanto, remeta os autos n. 20495-53.2024.8.16.0018
a esta Turma Recursal, para exercício do juízo definitivo de
admissibilidade recursal, dispensada a comprovação do recolhimento
prévio do preparo, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo
Civil;
4) Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de
estilo;
5) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003691-93.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 04.07.2025)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003691-93.2025.8.16.9000 Recurso: 0003691-93.2025.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Impetrante(s): ROSANGELA BRAGA GONÇALVES DA SILVA AIRTON DA SILVA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM HIPÓTESES RESTRITAS. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DEFINITIVO DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA APÓS A REMESSA DO RECURSO INOMINADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, PARA ESTA TURMA RECURSAL. 1) Trata-se de mandado de segurança impetrado por AIRTON DA SILVA e ROSANGELA BRAGA GONÇALVES DA SILVA contra ato tido como coator alegadamente praticado pelo Juízo do 4° Juizado Especial Cível de Maringá/PR, quando este indeferiu (evento 45.1 dos autos n. 20495-53.2024.8.16.0018.) o requerimento de gratuidade de justiça, no âmbito dos autos n. 20495- 53.2024.8.16.0018. Os impetrantes argumentam, em síntese, que restou comprovada a sua hipossuficiência financeira, pelo que é devida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como porque competiria ao juízo ad quem a análise definitiva da admissibilidade. Assim, pleiteia a concessão da segurança para deferir o benefício ou ao menos para determinar a subida ao órgão recursal para análise do pedido. É o relatório. Passa-se a decidir. Inicialmente, é imperioso fazer algumas observações a respeito do cabimento deste tipo de ação mandamental no âmbito dos Juizados Especiais. Como se sabe, o sistema do Juizado Especial é regido por diversos princípios norteadores, enumerados no artigo 2º da Lei n. 9099/1995 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) e que servem como vetores hermenêuticos para que o Julgador possa cumprir com os objetivos trazidos pelo legislador quando da criação deste segmento de justiça. Desta forma, a Lei n. 9099/1995 não previu a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias, de modo que se conclui que a tônica do procedimento previsto pelo legislador foi no sentido de dar celeridade aos processos submetidos a esta jurisdição, evitando que o fluxo procedimental seja interrompido a qualquer discordância dos litigantes, ficando a seara recursal restrita às hipóteses expressamente previstas. Trata-se do sistema da irrecorribilidade absoluta. No caso em exame, verifica-se que os impetrantes se utilizam do mandado de segurança para atacar decisão interlocutória, empregando-o como substitutivo de recurso incabível para o caso. Desse modo, admitir o instrumento constitucional equivaleria a subverter a sua natureza jurídica e funcionalidade, o que alteraria a mens legis quanto à (i)rrecorribilidade no âmbito dos Juizados Especiais. Como cediço, o mandado de segurança constitui meio judicial previsto em lei para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º da Lei nº. 12.016/2009). Desse modo, sua utilização jamais pode ter como escopo uma pretensão revisora, já que a análise de seu mérito se restringe à estrita legalidade do ato judicial em si próprio, não havendo que se adentrar aos meandros da análise feita previamente, quando esta não partiu de premissa ilegal ou tenha se valido de fundamentação absurda ou teratológica. Sobre o tema, apontou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 576.847/BA, que: “1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso". (RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno do STF, DJE de 20/05/2009). Na hipótese dos autos, a decisão objurgada não pode ser qualificada como teratológica, ilegal ou abusiva, porquanto clara a fundamentação do juízo de origem para o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. De todo o modo, a análise a respeito do pagamento de custas ou de eventual pedido de gratuidade da justiça compõe o juízo definitivo de admissibilidade feito pelo Relator ao tempo da remessa do recurso às Turmas Recursais, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil inominado. Confira-se: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. (grifou- se). Em consonância, há o contido no enunciado 166 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso, será feito em primeiro grau”, deve se adequar ao art. 99, §7º do CPC/15: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Nesse contexto, sem embargo aos documentos acostados pelos impetrantes (eventos 26.2/29.9), ao levar em conta que o pedido de gratuidade da justiça deverá ser analisado pelo Relator do recurso inominado e que não se admite o mandado de segurança como sucedâneo recursal contra decisões interlocutórias no sistema do Juizado Especial Cível, reputa-se que a petição inicial deve ser indeferida,nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009. Sobre o tema, esta Turma Recursal já decidiu: “MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREPARO, JULGOU DESERTO O RECURSO DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOSINOMINADO INTERPOSTO. DA ORIGEM DANDO INDÍCIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. ENUNCIADO 166 DO FONAJE. ART. 99, §7º DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DA REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA TURMA RECURSAL”. (MS 0001410- 09.2021.8.16.9000. Rel. Adriana de Lourdes Simette. 3TR do TJPR. J. 26.05.2021)." (grifou-se). “MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (LEI 1.060 /50). POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE, BEM COMO DO ART. 99, §7º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA TURMA RECURSAL”. (MS 0001316- 61.2021.8.16.9000. Rel. Fernando Swain Ganem. 3TR do TJPR. J. 14.05.2021)." (grifou-se). Por isso, o recurso inominado obstado no juízo de origem (evento 33.1), após a intimação e apresentação de contrarrazões da parte contrária, deve ser remetido à esta Turma Recursal, para que seja realizada a análise dos pressupostos de admissibilidade de forma definitiva, conforme já dito. Diante do exposto, indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 10 da Lei n. 12.016/2009. 2) Custas devidas pelos impetrantes (artigo 15, inciso I da Lei Estadual n. 14.413 /14). Sem condenação em honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurarem os efeitos do benefício da gratuidade da justiça concedida nesta oportunidade ao impetrante (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil), o qual se concede exclusivamente para esta demanda; 3) Por fim, à Secretaria para que contate o juízo de origem a fim de, oportunizada a apresentação de contrarrazões ao recurso inominado e escoado o prazo para tanto, remeta os autos n. 20495-53.2024.8.16.0018 a esta Turma Recursal, para exercício do juízo definitivo de admissibilidade recursal, dispensada a comprovação do recolhimento prévio do preparo, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil; 4) Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo; 5) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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